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Data de publicação: 26 de maio de 2023
Fotos: Comunicação IPC
Créditos: Alcione Coutinho
A partir do dia 1º de junho, entrará em vigor o regime jurídico estatutário, aplicável aos servidores efetivos e comissionados da Prefeitura de Cariacica. As mudanças acontecem com base na Lei Complementar, nº 137, de 03/05/2023, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município. Isso quer dizer que, a partir desta data, as determinações dessa lei - publicada no Diário Oficial do último dia 05 - serão exigidas pelo Setor de Perícia Médica, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica (IPC).
Atestado Médico
No Capítulo IV, que trata dos afastamentos e licenças, o artigo 92 estabelece que as licenças para tratamento da própria saúde, doença em pessoa da família, maternidade e acidente em serviço serão autorizadas por junta médica, pelo prazo indicado nos respectivos laudos ou atestados, quando superiores a 15 dias.
Terminada a licença ou considerado apto ao serviço, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de serem computados como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço.
A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes do fim do prazo da licença. Caso seja indeferido, contará como de licença o período compreendido entre a data do término e a da publicação ou ciência do despacho negado pelo interessado.
A licença superior a 15 dias dependerá de inspeção realizada por junta médica oficial do município. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a 24 meses, sendo aposentado a seguir, se considerado inválido.
Importante ressaltar que o município só aceitará atestado médico que contenha, além das informações obrigatórias em lei, o Código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico e o tempo de afastamento, de forma legível.
Se o atestado não preencher as condições será imprescindível a realização de perícia médica oficial para o deferimento da licença.
Gestante, Adotante e Paternidade
No capítulo direcionado à gestante e a adotante será concedida licença à servidora, por 180 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. À grávida, a licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
Durante todo o período da licença à servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem colocar a criança em creche.
No caso do servidor, pelo nascimento de filho, ele terá direito à licença paternidade de 20 dias consecutivos. Em caso de óbito da gestante, no parto, o pai servidor público, na condição de responsável pela guarda da criança, fará jus à licença de até 180 dias para cuidar do filho.
A servidora ou o servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de menor de idade será concedida licença de 180 dias para a mulher e 20 dias para o homem.
Acidente em Serviço
O servidor acidentado em serviço fará jus à licença, sem prejuízo da remuneração. É considerado acidente em serviço:
- Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
- Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
- Sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
Doença em Pessoa da Família
Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica. A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo devidamente apurada pelo acompanhamento social.
Essa licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 24 meses nas seguintes condições:
- Até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
- Após 60 dias e até o término da licença será descontado 50% da remuneração.
Estágio Probatório
O Capítulo IV, no que tange às licenças, ainda evidencia que os servidores que se encontrarem no período de estágio probatório só terão concedidas as licenças: para tratamento de saúde; à gestante, à adotante e paternidade; por acidente em serviço; por motivo de doença em pessoa da família; para o serviço militar e para atividade política.
Para que você saiba de todas as mudanças, na forma da lei, consulte Lei Complementar, nº 137, de 03/05/2023, publicada no Diário Oficial, de 05/05/2023.